Enquadramento:
Código de Ética (artigo 3º, nº 7 - Inadmissibilidade do assédio)
Código de conduta para a prevenção e combate ao assédio do INESC TEC
Regime legal do assédio no Código do Trabalho e outra legislação aplicável
Pode apresentar uma denúncia de assédio o/a colaborador/a do INESC TEC ou terceiro que considere ser vítima de assédio no âmbito da sua atividade no INESC TEC, ou na sua relação com o INESC TEC.
Pode ainda apresentar uma denúncia qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações e comportamentos praticados por colaboradores/as do INESC TEC suscetíveis de indiciar situações de assédio.
Saiba mais sobre o Código de conduta para a prevenção e combate ao assédio
(https://repositorio.inesctec.pt/bitstreams/95d36e87-e26a-458c-8557-60b121837d82/download)
Responsável pela receção e seguimento das denúncias: Comissão Independente nomeada para o efeito, constituída atualmente por Susana Rodrigues e Tiago Rebelo Ramalho.
Prazos de resposta:
- Prazo de 7 dias a contar da data de receção da denúncia: notificar o denunciante da receção e informação sobre os requisitos para apresentação de denúncia através de canais externos geridos pelas autoridades competentes.
- Prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção da denúncia: comunicar as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia.
Prazos de conservação da denúncia: 5 anos, salvo cumprimento de obrigações legais que impliquem prazo de conservação mais longo.
Seguimento da denúncia: a denúncia desencadeará um conjunto de atuações internas adequadas à verificação das alegações contidas nas denúncias e, quando comprovada, à cessação da infração denunciada, eventual abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração.
Denúncia anónima: a notificações da receção da denúncia, e a comunicação, ao denunciante, das medidas previstas ou adotadas obedecem aos mesmos prazos das denúncias identificadas. Porém, a sua consulta, bem como o acompanhamento da denúncia, apenas serão possíveis mediante a introdução na plataforma, pelo próprio denunciante, do número único de denúncia gerado no momento da respetiva submissão. Desta forma se garante que a identidade do denunciante é desconhecida de quem deva receber e tramitar as denúncias.